
Para a Terceira Turma do STJ, aquele condômino que exerce a posse do imóvel, sem qualquer oposição dos demais coproprietários, tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.
Após a dissolução da sociedade conjugal, a ex-mulher, permaneceu no imóvel sem oposição do ex-marido por 23 anos.
O casamento ocorreu em 1970 e as partes se divorciaram em 1983 sem que fosse feita a partilha dos bens.
Por estar na posse exclusiva do imóvel sem qualquer questionamento ou oposição do ex-marido, a ex-mulher interpôs a ação de usucapião.
Segundo a jurisprudência do STJ, depois de dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
O relator do caso, Ministro Marco Aurelio Bellize esclareceu que após o fim do casamento, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não pagou a ele nenhum valor de aluguel, que ele também, por sua vez, não exigiu, e ela não prestou contas por todo o período que lá está.
Fonte: CONJUR